ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 993306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem justa causa ou autorização válida.
- O agravante sustenta que o ingresso dos policiais em sua residência foi indevido, alegando que a autorização para entrada não foi válida e que a busca teria sido realizada com base em denúncia anônima e na palavra exclusiva dos policiais, configurando prática de "fishing expedition".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Justa causa. Provas lícitas. SÚMULA 182/stj. Recurso NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem justa causa ou autorização válida.
2. O agravante sustenta que o ingresso dos policiais em sua residência foi indevido, alegando que a autorização para entrada não foi válida e que a busca teria sido realizada com base em denúncia anônima e na palavra exclusiva dos policiais, configurando prática de "fishing expedition". Requer a nulidade das provas obtidas e a absolvição do paciente.
3. A decisão agravada considerou que o ingresso domiciliar foi realizado com base em denúncia especificada sobre a presença de um foragido na residência do agravante, que teria autorizado a entrada dos policiais, além de ter o agravante confessado informalmente a existência de drogas e armas as no local.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, mas com suposto consentimento do morador e com base em denúncia anônima especificada, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.
5. Outro ponto em discussão é a alegação de que a busca realizada teria configurado "fishing expedition", o que acarretaria a nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram que a denúncia especificada sobre a presença de um foragido na residência do agravante, corroborada pela confissão do agravante sobre a existência de drogas e
[trecho intermediário suprimido]
com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo. 4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)
Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.