ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 993278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO WRIT.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito torna inválido o reconhecimento, que não pode fundamentar condenação ou prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado em Juízo; eventual condenação poderá ser mantida se amparada em provas independentes e não contaminadas.
2. Mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal não possui força probante absoluta e não pode, por si só, induzir certeza da autoria; se feito em desacordo com o rito legal, é totalmente inválido e não pode ser utilizado nem de forma suplementar, nem para lastrear decisões de menor rigor quanto ao standard probatório.
3. Para incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo quando existirem outros elementos de prova capazes de comprovar sua utilização no delito, como depoimentos das vítimas ou confissão do corréu.
4. No caso concreto, não se vislumbra nulidade do reconhecimento, que se deu em observância ao art. 226 do CPP, com realização de reconhecimento pessoal no Centro de Detenção Provisória e em Juízo, ambos com o paciente colocado ao lado de pessoas de fisionomia semelhante, além da existência de prova independente consistente na oitiva extrajudicial de testemunha que confirmou a autoria.
5. A solução jurídica adotada manteve o acórdão que reconheceu a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP, à vista de depoimentos firmes e harmônicos das vítimas sobre o emprego de
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Penal e que existem nos autos provas independentes capazes de fundamentar a condenação do paciente. Além disso, quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo no roubo, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual considera dispensável, para incidência da majorante, a apreensão do artefato bélico.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.