DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN EDUARDO DIEL, contra acórdão do Tribu… — HC HC 993239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN EDUARDO DIEL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (AgEx n.
- 101): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
- 412 DO CNJ - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN EDUARDO DIEL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (AgEx n. 8001250-32.2024.8.24.0038 - fl. 101):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CNJ - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.
Nos moldes do disposto no art. 6º da Resolução n. 412 do CNJ, o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico, por saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente, em prisão domiciliar, teria praticado falta grave ao desrespeitar as condições do monitoramento eletrônico e cometer novo delito. Após recurso ministerial, o Tribunal de Justiça "reformou a decisão do Juízo de primeiro grau e decretou a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada 1 dia de violação do monitoramento eletrônico" (fl. 3).
Daí o presente writ, em que a defesa alega, em síntese, ofensa ao princípio da estrita legalidade penal, pois "a pessoa presa apenas pode ter limitados os seus direitos, inclusive ao computo de período de pena cumprida, nos casos expressamente previstos na lei" (fl. 5), sendo que tal penalidade não está expressa em qualquer normativa pátria.
Busca, assim, afastar a decisão objeto do pedido, sem formulação de pedido liminar petição inicial do habeas corpus.
Foram prestadas informações, e o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 169):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA RAZÃO DE UM DIA PARA CADA REGISTRO DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESSA EG. CORTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DEVENDO SER A ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, estabelece que "conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, o descumprimento das condições de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos. 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a interrupção do cumprimento da pena.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.