ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 993236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio praticado com violência ou grave ameaça, à luz do Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.843/2023. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio praticado com violência ou grave ameaça, à luz do Decreto n. 11.846/2023 e que não atingiu o requisito objetivo para a obtenção do benefício.
III. Razões de decidir
4. O indulto é ato de clemência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial.
5. O agravante, reincidente, não cumpriu a fração de 1/3 (um terço) da pena até 25 de dezembro de 2023, requisito necessário para a concessão do indulto, conforme o decreto presidencial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O agravante é reincidente, assim, o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena até a data estipulada é requisito necessário para a concessão do indulto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.846/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.760/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WILLIAN CESAR LOPES MADUREIRA (fls. 70/77) contra a decisão (fls. 54/60), que denegou o habeas corpus.
Consta nos autos que o agravante cumpre pena de 06 (seis) anos de reclusão, pois condenado como incurso no artigo 157, §2º, do Código Penal e teve deferido pelo Juízo da Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Montes Claros/MG, o benefício do indulto, com fundamento no Decreto n. 11.846/2023 (fls. 21/22).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em execução, sustentando que o agravante encontrando-se em livramento condicional, não cumpriu fração de 1/3 (um terço) da pena, até 25 de dezembro de 2023, de modo que não faria jus ao
[trecho intermediário suprimido]
era superior a 6 anos, não preenchendo o requisito objetivo para concessão do indulto.
6. A decisão monocrática não incorreu em erro ao não reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, mantendo a decisão das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O saldo remanescente das penas unificadas deve ser inferior a 6 anos para concessão de indulto a reincidentes, conforme Decreto nº 11.846/2023."
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, arts. 2º, XIV e 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 930.366/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024.
(AgRg no HC n. 982.760/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.