ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 993200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.
- 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
3. É válida a valoração negativa das consequências do crime com base no significativo valor dos bens roubados, não restituídos à vítima.
4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal." (AREsp n. 2.601.509/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VOLNEI CORTÊS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício (fls. 92-95).
Nas razões deste recurso, a defesa aduz, em síntese, que não se fundamentou sobre a não restituição da res furtiva não configurar fundamento autônomo para negativar a circunstância judicial das consequências dos fatos, pois avaliados em R$ 2.500,00, de modo a não se tratar de valor elevado, devendo ser afastada a circunstância negativa.
Além disso, entende que, como foram dois crimes, a fração da continuidade aplicada em 1/2
[trecho intermediário suprimido]
prevista na Súmula n. 659 do STJ somente é aplicável se não houver motivos que recomendem a exasperação da pena acima da fração determinada exclusivamente pelo número de infrações penais cometidas em continuidade.
No caso, o Tribunal de origem declinou diversas circunstâncias judiciais negativas para exasperar a pena em 1/2 (maus antecedentes, reincidência e circunstâncias do crime), de modo que não assiste razão à defesa ao postular a incidência da fração de 1/6 com fundamento apenas no enunciado da Súmula n. 659 do STJ (AgRg no REsp n. 1.916.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de 23/2/2021 26/2/2021; HC n. 322.150/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.