DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESDRAS KADMIEL MARQUES… — HC HC 993134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESDRAS KADMIEL MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar a figura do tráfico privilegiado, e condenar o paciente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O impetrante sustenta que houve ilicitude na obtenção das provas, uma vez que foram angariadas pela atuação investigativa da Guarda Municipal, que não possui competência para a investigação, configurando usurpação de função pública.
- Alega que a abordagem e revista íntima foram realizadas sem fundada suspeita, violando direitos constitucionais.
Resultado indicado
Caso assim não entendam, na remotíssima hipótese de não conhecimento do pedido, seja a ordem concedida de ofício, para acolher qualquer um dos pedidos intentados no item c, no que tange ao mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESDRAS KADMIEL MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500266-09.2019.8.26.0272).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar a figura do tráfico privilegiado, e condenar o paciente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve ilicitude na obtenção das provas, uma vez que foram angariadas pela atuação investigativa da Guarda Municipal, que não possui competência para a investigação, configurando usurpação de função pública.
Alega que a abordagem e revista íntima foram realizadas sem fundada suspeita, violando direitos constitucionais.
Afirma ainda que o paciente preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, conforme o § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, por ser primário, ter bons antecedentes e não integrar organização criminosa, o que foi indevidamente afastado pelo acórdão do TJSP.
Além disso, aponta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, contrariando a Súmula 440 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF.
Requer, assim (fls. 11/12):
a) O deferimento do pedido de liminar para suspender os efeitos da execução penal, independentemente de informações da c. 3ª Câmara Criminal do TJSP, ora digna autoridade coatora, frente a fértil documentação acostada (art. 660, § 2º do CPP) e da possibilidade de consulta digital dos autos sob o nº 1500266-09.2019.8.26.0272;
b) Tendo como consequência o acolhimento do pedido anterior, seja expedido o alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o desfecho do julga- mento do presente writ;
c) No mérito:
seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas pela atuação da guarda municipal (usurpação de função de polícia civil e abordagem sem fundada suspeita com revista íntima), com a consequente absolvição do paciente;
seja aplicado o tráfico na sua modalidade privilegiada; no caso de mantença da condenação no seu mínimo legal, seja observada a Súmula 440 do STJ, para o fim de abrandar o rigor carcerário para o semiaberto.
d. Caso assim não entendam, na remotíssima hipótese de não conhecimento do pedido, seja a ordem concedida de ofício, para acolher qualquer um dos pedidos intentados no item c, no que tange ao mérito.
A liminar foi indeferida (fls. 369/371).
As informações foram prestadas (fls. 377/379 e 381/382).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Finalmente, a Corte local manteve o regime inicial fechado
porque, além da natureza hedionda do delito (nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007), a gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pela quantidade e natureza dos estupefacientes apreendidos, fundamenta a imposição do regime mais severo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Neste panorama, a imposição do regime de maior rigor guarda pertinência não somente com o montante da pena imposta, como também nas circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §3º, do CP.
Em conclusão, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão transitado em julgado, a impetração não deve ser conhecida, não constatada a presença de teratologia ou de patente ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.