ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 993126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.
2. A defesa alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em razão do indeferimento de produção de provas essenciais à defesa pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância antecedente.
4. Outra questão é se a negativa de produção de provas essenciais à defesa configura constrangimento ilegal que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal, devendo haver esgotamento da instância antecedente.
6. A negativa de produção de provas pela instância ordinária não configura, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando o magistrado fundamenta a desnecessidade das provas para o deslinde da controvérsia.
7. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à análise da pertinência das provas requeridas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o esgotamento da instância antecedente. 2. A negativa de produção de provas pela instância ordinária não
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 170.308/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não se presta ao exame acerca da necessidade ou não de realização da prova técnica requerida pela defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.899/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.