ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 993066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10610, 10604, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial no âmbito de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade.
2. Consoante entendimento desta Corte, no caso de investigado solto, o prazo para a conclusão do procedimento investigativo é impróprio e o excesso deve ser averiguado em razão da complexidade do processo com base em um juízo de razoabilidade.
3. Na hipótese dos autos, o paciente é investigado no Inquérito Policial n. 344/2013, instaurado em 14 de outubro de 2013, para apurar suposta prática de fraude à fiscalização tributária por hipotética supressão de ICMS devido ao Estado de São Paulo no valor de R$ 499.314,17, referente ao período de outubro a dezembro de 2006, a todo o ano de 2007 e fevereiro, março, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008.
4. Embora os elementos presentes nos autos não apontem para inércia deliberada, a tramitação está no limiar do que se pode aceitar por razoável. Em casos semelhantes, o STJ tem estabelecido prazo para a conclusão do inquérito, a fim de não perpetuar a incerteza jurídica, garantir o direito à duração razoável do processo e evitar o perecimento de investigação.
5. Nesta instância recursal, é inviável avaliar a ocorrência ou não da prescrição diante da necessidade de se atestar a efetiva data dos fatos e eventuais marcos interruptivos ou suspensivos. A verificação do lapso prescricional em crimes tributários demanda a confirmação da data exata da constituição definitiva do crédito, bem como a eventual ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo, conforme a legislação de regência.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO
[trecho intermediário suprimido]
ou suspensivas do prazo, conforme a legislação de regência. Em consonância com a Súmula Vinculante n. 24 do STF, a contagem do prazo prescricional somente se inicia com o lançamento definitivo do tributo.
Tal análise, por sua natureza, requer o exame de documentos e informações que não estão integralmente disponíveis nos autos deste habeas corpus e que são próprios da esfera de cognição do Juízo de origem, o qual tem acesso aos elementos do procedimento investigatório.
O parecer ministerial é preciso ao consignar que, nessa instância recursal, também é inviável avaliar a ocorrência ou não da prescrição diante da necessidade de se atestar a efetiva data dos fatos (fl. 337).
Dessa forma, revela-se acertado o posicionamento do Tribunal a quo de remeter a análise da matéria ao Juízo de primeiro grau, que dispõe dos meios necessários para a devida apuração dos fatos.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.