DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GUILHERME RODRIGUES LIMA em que se apont… — HC HC 993041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GUILHERME RODRIGUES LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 999 dias-multa (fixada no mínimo legal), como incurso nas sanções do art.
- Alega a defesa, em síntese, que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e, na segunda fase, que a majoração em face da reincidência teria sido desproporcional, o que seja o reconhecimento da existência de constrangimento ilegal a ser reparado por este habeas corpus (fls.
- O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GUILHERME RODRIGUES LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 999 dias-multa (fixada no mínimo legal), como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Alega a defesa, em síntese, que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e, na segunda fase, que a majoração em face da reincidência teria sido desproporcional, o que seja o reconhecimento da existência de constrangimento ilegal a ser reparado por este habeas corpus (fls. 2-4).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do habeas corpus (fls. 107-108).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 1º/4/2025 contra julgamento proferido em recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 4/7/2024, transitado em julgado em 30/7/2024 para a defesa e para o MP em 1º/8/2024, já baixado definitivamente à origem, conforme simples consulta processual disponível no sítio do TJSP na internet.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois
[trecho intermediário suprimido]
segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, reconhecida em suas modalidades múltipla e específica, eleva-se a pena em 1/3, com a fixação da pena intermediária em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, a qual se torna definitiva, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Mantêm-se inalterados os demais termos da condenação, inclusive o regime inicial fechado, diante da reincidência do paciente e da gravidade concreta do delito, em estrita observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.