ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 993027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISAR JULGADOS DE OUTROS TRIBUNAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a medida buscava substituir revisão criminal e pretendia a rediscussão de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, além de demandar reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISAR JULGADOS DE OUTROS TRIBUNAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a medida buscava substituir revisão criminal e pretendia a rediscussão de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, além de demandar reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se o STJ detém competência para processar e julgar revisão criminal de decisão proferida por tribunal diverso; (iii) verificar a possibilidade de análise, em habeas corpus, de alegações que demandem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir revisão criminal, sendo incabível sua utilização após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
4. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal restringe-se a decisões por ele próprio proferidas, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. O habeas corpus inadmite exame de alegações que exijam revolvimento de fatos e provas, dada a cognição sumária própria da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, quando já operado o trânsito em julgado da condenação, salvo flagrante ilegalidade.
2. O STJ só detém competência para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados.
3. É inviável, em sede de habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER LINCOLN ALVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente
[trecho intermediário suprimido]
dilação probatória, inviável nesta via estreita.
A propósito do tema, podem ser trazidos à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:
" ..
7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.
..
9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 926.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, grifei.)
" ..
2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.
..
5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.