DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por MARIA APARECIDA PENDLOSKI, por meio … — TutAntAnt TutAntAnt 993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por MARIA APARECIDA PENDLOSKI, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto e ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem.
- O apelo nobre foi manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM AÇÃO MONITÓRIA, POR NÃO TER A AUTORA INTEGRADO FORMALMENTE O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Resultado indicado
Assim, não há fumus boni iuris, na medida em que o recurso especial interposto provavelmente sequer será conhecido, dado o óbice da Súmula 735/STF.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09608., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por MARIA APARECIDA PENDLOSKI, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto e ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem.
O apelo nobre foi manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 359-363, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM AÇÃO MONITÓRIA, POR NÃO TER A AUTORA INTEGRADO FORMALMENTE O POLO PASSIVO DA DEMANDA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA REQUERENTE E DA EMPRESA NA QUAL FIGURAVA COMO SÓCIA. CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, TENDO A PARTE EXARADO CIÊNCIA E ACEITADO A CONTRAFÉ. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE APRESENTOU PROPOSTA DE ACORDO NAQUELES AUTOS. APARENTE CIÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES DE PLANO. REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO
Nas razões do apelo nobre (fls. 370-375 , e-STJ), a recorrente sustenta que: o acórdão reconheceu citação válida sem sua inclusão formal no polo passivo, inexistindo aditamento para sua inserção; a conversão da monitória em execução ocorreu contra a pessoa física sem IDPJ e sem citação válida; houve decisão ultra ou extra petita por inferência de direcionamento da pretensão à pessoa natural e que a motivação foi deficiente ao ignorar documentos sobre a ausência de citação válida e a nulidade da conversão
No presente pedido (fls. 2-10, e-STJ), a requerente aduz a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Quanto ao fumus boni iuris, reitera as teses recursais. Já em relação ao periculum in mora, alega risco de consolidação registral e dominial do imóvel, ressaltando já ter sido expedida a carta de arrematação.
Requer, assim, a suspensão da eficácia dos atos executivos e expropriatórios praticados em desfavor da requerente, até ulterior deliberação desta Corte Superior. Subsidiariamente, pede que "seja determinada a preservação do estado de fato e de direito atualmente existente, mediante a suspensão da expedição, registro ou averbação da carta de arrematação, transferência dominial do imóvel objeto da constrição, eventual imissão na posse e de quaisquer atos destinados à consolidação definitiva dos efeitos patrimoniais decorrentes da execução, até ulterior pronunciamento definitivo desta Corte acerca da admissibilidade e posterior julgamento do recurso excepcional".
Decido.
O pedido não merece conhecimento.
1. De
[trecho intermediário suprimido]
contra acórdão que defere medida liminar."
Admite-se, de forma excepcional, o afastamento do aludido óbice sumular nos casos em que a parte insurgente pretende discutir eventual ofensa direta aos próprios dispositivos legais disciplinadores da matéria da tutela provisória, quando, por exemplo, o aresto deixa de apresentar fundamentação pertinente aos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, o que não se verifica na hipótese.
Assim, não há fumus boni iuris, na medida em que o recurso especial interposto provavelmente sequer será conhecido, dado o óbice da Súmula 735/STF.
Sendo assim, ausente a teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido e não restando evidenciado o fumus boni iuris, não se justifica a superação do óbice referente à impossibilidade de análise de pedido liminar antes do juízo de admissibilidade.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.