DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ERIVAN ALEIXO DA SIL… — HC HC 992801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ERIVAN ALEIXO DA SILVA, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, por 28 (vinte e oito) vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal, à 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
- Neste writ, sustenta estar sofrendo constrangimento ilegal, pois sua condenação foi lastreada em reconhecimento sem a observância das diretrizes do art.
- Alega que não há provas para sustentar a condenação.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ERIVAN ALEIXO DA SILVA, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, por 28 (vinte e oito) vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal, à 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Neste writ, sustenta estar sofrendo constrangimento ilegal, pois sua condenação foi lastreada em reconhecimento sem a observância das diretrizes do art. 226 CPP.
Alega que não há provas para sustentar a condenação.
Aduz a existência de dúvidas acerca do emprego de arma de fogo.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente do delito a que foi condenado, reconhecendo-se a nulidade do ato do reconhecimento fotográfico, determinando, outrossim, o arquivamento da ação penal. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem para o fim de corrigir o excesso no quantum fixado na dosimetria da pena, considerando que não foi encontrada e/ou periciada nenhuma arma em posse do paciente.
As informações foram prestadas (fls. 1.737-1.743 e 1.744-1.793).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 1.795-1.805).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
In casu, o Tribunal local utilizou-se da seguinte fundamentação para não desconstituir a condenação imposta ao paciente (fls. 24-35, grifamos):
.. compulsando os autos foi possível constatar que a materialidade e autoria
[trecho intermediário suprimido]
sejam, (i) a confissão extrajudicial do paciente e do corréu - ambas retratadas em Juízo - e (ii) a declaração prestada pelo investigador de polícia, que não foi testemunha ocular do fato, e que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, "participou da investigação deflagrada a partir das informações recebidas da delegacia da cidade de Lins, notadamente as confissões extrajudiciais dos Uilian e José Erivan", são insuficientes e inidôneos para sustentar o decreto condenatório.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para decretar a nulidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoais, realizados sem observância do art. 226 do CPP, bem como de todas as provas daí derivadas (art. 157 e seu §1º, ambos do CPP), o que, à míngua de elementos independentes e suficientes para comprovar a autoria do paciente, leva à sua necessária absolvição.
Comunique-se à origem, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.