ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 992780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade de provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial.
- O agravante foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Tráfico de drogas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade de provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após operação policial motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga ao avistar os agentes.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, reconhecendo a existência de justa causa para o ingresso domiciliar com base em denúncia específica e flagrante delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura violação à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, admitindo-se ingresso sem mandado judicial em casos de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal.
6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior do imóvel.
7. A denúncia anônima, seguida de diligências para averiguar os fatos, pode justificar a deflagração da persecução penal, desde que acompanhada de outros elementos que indiquem a prática de crime.
8. No caso, a tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais, aliada à denúncia específica de tráfico de drogas, configurou fundadas razões para o ingresso domiciliar e flagrante delito.
9. A análise aprofundada do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem é incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.