ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 992614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a soberania dos veredictos não é absoluta, sendo certo que a sentença proferida pelos jurados em sessão plenária, ainda que absolutória por clemência, quando manifestamente contrária ao acervo probatório, pode ser revista, nos termos do art. 593, III, "d", e § 3º, do Código de Processo Penal - CPP.
2. Na hipótese, o Tribunal estadual anulou a decisão absolutória do Conselho de Sentença, por haver contrariedade em relação às provas dos autos, determinando a submissão do réu a novo julgamento. A Corte destacou, na ocasião, que o decreto absolutório então proferido contrariou os elementos probatórios presentes no caderno processual, e que estes eram insuficientes para embasar a absolvição do réu pelo Conselho de Sentença.
3. A fim de afastar as conclusões do Tribunal a quo no julgamento da apelação do Ministério Público Estadual acerca da dissonância da sentença absolutória em relação ao acervo probatório, seria necessária a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, ação de cognição sumária e rito célere. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR PEREIRA contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus, e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 1.696/1.706).
No presente recurso, a defesa reafirma que o acórdão combatido viola a soberania dos veredictos, pois a absolvição do agravante estava amparada no conjunto probatório, sendo legítima a conclusão dos jurados.
Reitera que as p rovas dos autos são frágeis e estão baseadas em testemunhos
[trecho intermediário suprimido]
contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.
4. Tendo o Tribunal de origem constatado que o veredicto absolutório contrariou as provas dos autos, concluir em sentido contrário demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório para a alteração do acórdão impugnado, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 751.939/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.