DECISÃO EVERTON GRILLI opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 992346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERTON GRILLI opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- A parte aponta omissão e contradição no julgado, e requer o reconhecimento de que: "i) não havia situação pretérita válida que indicasse posse de objeto ilícito; (ii) nada foi visto com o paciente antes da revista; e (iii) a abordagem foi decidida antes da suposta fuga, de modo que esta não pode ser utilizada como fundamento para convalidar a medida." Requer seja sanado o vício apontado.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- No caso, a irresignação da embargante é centrada na ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
EVERTON GRILLI opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 146-152.
A parte aponta omissão e contradição no julgado, e requer o reconhecimento de que: "i) não havia situação pretérita válida que indicasse posse de objeto ilícito; (ii) nada foi visto com o paciente antes da revista; e (iii) a abordagem foi decidida antes da suposta fuga, de modo que esta não pode ser utilizada como fundamento para convalidar a medida."
Requer seja sanado o vício apontado.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação da embargante é centrada na ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.
Ressalto que a via do habeas corpus é inadequada para a discussão a respeito da prova da ocorrência da fuga. Cabe às instâncias ordinárias fixar a moldura da situação fática a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.