DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO JUSTINO DE SOUSA , em que se aponta com… — HC HC 992320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO JUSTINO DE SOUSA , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime descrito no art.
- A defesa alega que houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, o que configuraria constrangimento ilegal, pois a decisão teria ultrapassado os limites do juízo de admissibilidade, adentrando indevidamente em aspectos meritórios capazes de influenciar o ânimo dos jurados.
- Sustenta que a decisão de pronúncia é nula de pleno direito por estar maculada em razão do chamado "excesso de linguagem", violando o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO JUSTINO DE SOUSA , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
A defesa alega que houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, o que configuraria constrangimento ilegal, pois a decisão teria ultrapassado os limites do juízo de admissibilidade, adentrando indevidamente em aspectos meritórios capazes de influenciar o ânimo dos jurados.
Sustenta que a decisão de pronúncia é nula de pleno direito por estar maculada em razão do chamado "excesso de linguagem", violando o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, e que tal postura compromete a imparcialidade do julgamento e viola o princípio da soberania do Tribunal do Júri.
Requer a declaração de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, determinando-se o desentranhamento dos autos da referida decisão e que outra seja proferida em seu lugar pelo juiz de primeiro grau.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 53-55 e 61-63).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 66):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES. MANIFESTA INEXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
2491717, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024;
STJ, AgRg no HC 809.283, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 133829, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.825.855/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Dessa forma, entendo que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo foi plenamente adequada e exaustiva. Não há qualquer ilegalidade ou teratologia nas palavras utilizadas pelo Tribunal de origem e, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência dessa Corte Superior, não há que se falar na concessão da ordem de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.