DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUZIEL CRUZ BARROSO apon… — HC HC 992183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUZIEL CRUZ BARROSO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente porque, aos 12/12/2024, descumpriu medida protetiva deferida em favor da vítima Leidiane Veras Barros, sua ex-companheira.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 20, grifei): HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E OUTROS CRIMES).
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUZIEL CRUZ BARROSO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 801790-48.2025.8.14.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente porque, aos 12/12/2024, descumpriu medida protetiva deferida em favor da vítima Leidiane Veras Barros, sua ex-companheira.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20, grifei):
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E OUTROS CRIMES).
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso por violação de medidas protetivas de urgência, deferidas nos autos de ação própria - Lei Maria da Penha. O impetrante alega ilegalidade na decretação da prisão, sustentando violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o paciente não foi intimado previamente; sustenta a inocorrência de violação de medida protetiva já que a aproximação do paciente com a vítima se deu por consentimento desta, bem como ausência de provas acerca dos crimes de tentativa de estupro, resistência policial, desacato e resistência à prisão, requerendo a revogação do decreto cautelar.
DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS NOS AUTOS DE AÇÃO PRÓPRIA. IDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. RAZÕES DO CONVENCIMENTO CLARAMENTE EVIDENCIADAS PELO MAGISTRADO A QUO. PACIENTE QUE ALÉM DE DESCUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, E DAS QUAIS TINHA CONHECIMENTO, SE APROXIMOU DA VÍTIMA E A AGREDIU. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO QUE ENCONTRA FUNDAMENTOS NOS DITAMES DOS ARTS. 282, § 4º, 313, III E 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DA NÃO VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. IMPROCEDENTE.
AO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA O MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTOU SUA DECISÃO, ESTANDO ESTA CONSUBSTANCIADA NA MATERIALIDADE E NOS INDÍCIOS DE AUTORIA, NA MEDIDA EM QUE O PACIENTE VIOLOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA QUE, APÓS O FATO, PROCUROU A DELEGACIA E PETICIONOU PELA RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS, AFIRMANDO SE SENTIR AMEAÇADA PELO PACIENTE, PRINCIPALMENTE POR ELE POSSUIR ARMA DE FOGO. SUPOSTA RECONCILIAÇÃO ENTRE A VÍTIMA E O PACIENTE QUE TERIA OCORRIDO APÓS OS FATOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS DESTE, SUBSISTINDO
[trecho intermediário suprimido]
ainda presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Melhor sorte não assiste ao impetrante quando alega violação ao princípio do contraditório.
A jurisprudência considera idônea a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas, conforme previsto no art. 313, inciso III, do CPP, não havendo ilegalidade, por ausência de prévia oitiva do paciente.
Finalmente, quanto à imparcialidade da Desembargadora relatora, a despeito da ausência de manifestação do Tribunal a quo em relação ao tema, relembro que "o habeas corpus é via inadequada para exame de eventual imparcialidade de magistrado eis que demanda, necessariamente, incursão no acervo probatório para exame da prova" (RHC n. 79.833/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018).
Diante do exposto, conheço em parte do habeas corpus, para, nesta extensão, denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.