ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 992166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus .
- O agravante alega extinção da punibilidade por prescrição retroativa e requer desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 618.499/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus . O agravante alega extinção da punibilidade por prescrição retroativa e requer desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal, que se iniciou em 9/4/2025 e terminou em 14/4/2025, sendo interposto apenas em 19/5/2025.
4. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de não conhecimento por intempestividade".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 552.366/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, AgRg no AREsp 618.499/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ITAMAR PEDRO BICALHO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 36-39).
O agravante insiste na tese de ocorrência de extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa, haja vista que entre a data da prisão em flagrante e a condenação em primeira instância transcorreram mais de 12 anos.
Sustenta que sua reincidência não denota habitualidade delitiva, assim como que a ínfima quantidade de entorpecente apreendido era destinada exclusivamente ao seu consumo, de modo que deve haver a desclassificação da conduta para
[trecho intermediário suprimido]
é o agravo regimental. Além disso, da cuidadosa leitura da petição de reconsideração, eflui o inegável intento do recorrente de reverter o mérito da decisão agravada. Assim, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental.
2. Contudo, não reúne condições de prosperar. Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 5/10/2015, a decisão de e-STJ fls. 1087/1088 foi considerada publicada em 6/10/2015 (terça-feira) e o pedido de reconsideração, ora recebido como agravo regimental, protocolizado em 28/10/2015. Considerando que o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê o prazo de cinco dias para a interposição de agravo regimental, verifica-se sua evidente intempestividade.
3. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 618.499/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.