ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 992145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
- A defesa alega que a condenação se baseou em prova obtida por busca domiciliar ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Busca PESSOAL E domiciliar. FUNDADAS RAZÕES. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega que a condenação se baseou em prova obtida por busca domiciliar ilegal.
2. O Tribunal de origem refutou a tese de violação de domicílio, afirmando que a busca domiciliar foi justificada por flagrante delito, após apreensão de drogas em posse do agravante em via pública e confissão de armazenamento de entorpecentes em sua residência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões de flagrante delito, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616 (Tema 280/STF).
4. A defesa questiona a validade da busca domiciliar, alegando ausência de apreensão de drogas na revista pessoal e falta de documentação da autorização do morador para a entrada dos policiais.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi mantida com base na existência de fundadas razões para a busca domiciliar, considerando a apreensão de drogas em posse do agravante em via pública, em local próximo a sua residência, e sua confissão de armazenamento de entorpecentes em sua residência.
6. A tentativa de fuga do agravante ao receber ordem de parada dos policiais reforçou a justificativa para a busca domiciliar sem mandado judicial.
7. A alegação de ausência de apreensão de drogas na revista pessoal não foi aceita, pois demandaria reexame do conteúdo fático probatório, o que é inadmissível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 953.426/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
residência.
Logo, diante da notícia do flagrante de delito de tráfico de drogas, em local próximo à residência do acusado, corroborada pela prévia apreensão de entorpecentes com ele em via pública, acrescida da tentativa de emprender fuga para evitar o flagrante, não há como negar a presença de fundadas razões para a medida de urgência.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 953.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 857.177/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.
Por fim, vale anotar que o acolhimento da tese defensiva sobre a não apreensão de drogas na revista pessoal - o que supostamente desconstituiria a versão policial apresentada no flagrante - demandaria o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.