DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defensa de Marcelo RIECKEL DOMINGUES, contra dec… — HC HC 992104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defensa de Marcelo RIECKEL DOMINGUES, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que manteve a condenação do paciente à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Na impetração, sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na incidência da agravante da reincidência, sem que esta tenha sido debatida durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, o que violaria o disposto no art.
- 492, I, "b", do Código de Processo Penal, bem como a jurisprudência pacífica desta Corte. (fls.
- 2/9) A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substituto de recurso próprio, em desacordo com a orientação desta Corte, e por ausência de prova pré-constituída da alegação de ilegalidade, especialmente a ata da sessão plenária que demonstrasse a inexistência de debate sobre a agravante aplicada. (fls.
Resultado indicado
Nesse cenário, ainda que o habeas corpus não deva ser conhecido por vício formal, a jurisprudência pacífica desta Corte admite a concessão de ofício da ordem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defensa de Marcelo RIECKEL DOMINGUES, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que manteve a condenação do paciente à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Na impetração, sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na incidência da agravante da reincidência, sem que esta tenha sido debatida durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, o que violaria o disposto no art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, bem como a jurisprudência pacífica desta Corte. (fls. 2/9)
A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substituto de recurso próprio, em desacordo com a orientação desta Corte, e por ausência de prova pré-constituída da alegação de ilegalidade, especialmente a ata da sessão plenária que demonstrasse a inexistência de debate sobre a agravante aplicada. (fls. 132/134)
Sobreveio a interposição do presente agravo, no qual a defesa junta aos autos a ata da sessão plenária do Tribunal do Júri, além de outros documentos (fls.140/171)
É o relatório. DECIDO.
Reconsidero, pois, a decisão anteriormente proferida.
De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, já indicada na decisão anterior, exige, como condição para a validade da aplicação de agravantes e atenuantes pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, que tais circunstâncias tenham sido ao menos referidas nos debates orais, ainda que de maneira sucinta e sem necessidade de quesitação, conforme o disposto no art. 492, I, "b", do CPP.
Não se exige debate exaustivo, nem quesitação específica ao Conselho de Sentença, tampouco se faz necessário que a agravante de natureza objetiva, como a reincidência, seja arguida com rigor formal. No entanto, é indispensável que tenha havido ao menos menção expressa no curso da sessão plenária, de modo a permitir o exercício do contraditório e assegurar a higidez do processo acusatório, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
No caso dos autos, verifica-se que somente agora, com a interposição do agravo regimental, a impetração foi devidamente instruída com a ata da sessão plenária, da qual não consta qualquer registro de que tenha havido referência à agravante da reincidência por parte da acusação. Trata-se, ademais, de ata redigida de maneira genérica, sem individualização das teses sustentadas ou requerimentos apresentados durante os debates, o que reforça a conclusão de que não houve debate suficiente ou menção efetiva da agravante na sessão do Tribunal do Júri.
Nesse cenário, ainda que o habeas corpus não deva ser conhecido por vício formal, a jurisprudência pacífica desta Corte admite a concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, quando constatada flagrante ilegalidade, como no presente caso.
Portanto, impõe-se o afastamento da agravante da reincidência da dosimetria da pena, reduzindo-se a reprimenda imposta ao paciente.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior para, ainda que não conhecendo do habeas corpus, CONCEDER DE OFÍCIO A ORDEM, a fim de afastar a agravante da reincidência, cuja incidência não foi adequadamente respaldada por menção nos debates plenários, e, com isso, redimensionar a pena imposta ao paciente para 9 (nove) anos de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.