DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE FREITAS GOULA… — HC HC 992102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE FREITAS GOULART em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 5 dias-multa, como incurso no art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo.
- A defesa sustenta que a condenação do paciente é ilegal, pois a conduta não constitui crime, tratando-se de crime impossível, e que a fração redutora pela tentativa deveria ser aplicada no patamar máximo de 2/3, e não de 1/2, como decidido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE FREITAS GOULART em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 5 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo.
A defesa sustenta que a condenação do paciente é ilegal, pois a conduta não constitui crime, tratando-se de crime impossível, e que a fração redutora pela tentativa deveria ser aplicada no patamar máximo de 2/3, e não de 1/2, como decidido.
Afirma que o paciente foi monitorado ininterruptamente por funcionários do estabelecimento comercial, o que tornaria impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado.
Alega, ainda, caso seja acolhida a tese de aplicação da fração máxima de 2/3, o necessário reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a menoridade do paciente à época dos fatos.
Pleiteia a concessão liminar da ordem de habeas corpus, suspendendo-se os efeitos da condenação até o julgamento do writ, e, subsidiariamente, caso não seja conhecido do habeas corpus, que a ordem seja concedida de ofício, diante das manifestas ilegalidades.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, tendo em vista que a conduta não constitui crime (crime impossível), ou, subsidiariamente, aplicar a fração máxima de 2/3 em relação à tentativa, com o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
Por meio da decisão de fls. 394-395, o pedido liminar foi indeferido.
Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 405-408).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a
[trecho intermediário suprimido]
necessária a análise do contexto fático-probatório, o que é incabível no presente writ. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Tendo o Tribunal de origem fixado em 1/3 o patamar de redução pela tentativa, com fundamento no "andar avançado do iter criminis", infirmar a conclusão demandaria aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 886.273/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Não alterada a pena do paciente, fica prejudicada a alegação de prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.