ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 992099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Ministros Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão.
- CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.
Resultado indicado
Ordem concedida para despronunciar o paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER E LIGAÇÕES ANÔNIMAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, não se admite a pronúncia fundamentada exclusivamente em prova inquisitorial ou em depoimentos de ouvir dizer, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal.
2. É inadmissível a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri com base exclusiva em provas colhidas na fase inquisitorial, restritas a relatos indiretos e ligações anônimas, sobretudo quando o próprio acórdão impugnado reconhece a insuficiência da prova judicializada.
3. Admitir, no âmbito do processo penal, que jurados possam condenar alguém com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido, contraria frontalmente os postulados do Estado Democrático de Direito. Precedente.
4. Ordem concedida para despronunciar o paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE LIMA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0550720-49.2012.8.06.0001).
Consta dos autos que o Conselho de Sentença condenou o paciente nos termos da acusação. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da defesa, reconhecendo a ausência de provas judicializadas acerca da autoria delitiva, porém determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 27/42).
O impetrante sustenta que a pronúncia se baseia exclusivamente em prova inquisitorial, lastreada em depoimentos frágeis e indiretos, não ratificados em
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de concessão da ordem de ofício, que o habeas corpus não é cabível na hipótese, porquanto substitutivo do meio de impugnação cabível. A propósito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, voto pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso assim não se entenda, voto pelo sobrestamento do feito, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.260 do STJ, ou, ainda, pela não concessão da ordem, mantendo-se o acórdão da origem que determinou a realização de novo julgamento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.