DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILSON JOSE OLIVEIRA … — HC HC 992069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente no regime aberto, substituída por medidas restritivas de direitos, como incurso no art.
- Interposta apelação pela defesa, o recurso não foi recebido, em face da intempestividade.
- Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao inconformismo, nos termos do acórdão juntado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.820/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0639165-26.2024.8.06.000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente no regime aberto, substituída por medidas restritivas de direitos, como incurso no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990.
Interposta apelação pela defesa, o recurso não foi recebido, em face da intempestividade.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao inconformismo, nos termos do acórdão juntado às fls. 47/53.
Apresentado pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade, por incidência do instituto da prescrição da pretensão executória, a pretensão da defesa não foi acolhida na primeira instância - fls. 76/78.
Impetrado habeas corpus na Corte estadual, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado:
"Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE TER COMO REFERÊNCIA A PENA A SER CUMPRIDA. SÚMULA 604 DO STF E ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 2020. DEFESA QUE SE VALEU DE MEIOS RECURSAIS COM OBJETIVO DE VER RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de ver reconhecida a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em avaliar se a prescrição da pretensão executória deve ser calculada de acordo com a pena a ser cumprida e verificar se já transcorreu o lapso temporal necessário para a extinção da punibilidade pela prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional da pretensão executória deve ser calculado com base na pena aplicada na sentença condenatória, conforme prevê a Súmula 604 do Supremo Tribunal Federal.
4. A Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, invocada pela defesa, aplica-se apenas à prescrição da pretensão punitiva, e não à pretensão executória, sendo inaplicável ao caso concreto.
5. Desse modo, considerando que a pena fixada foi de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme previsto no art. 109, inc. IV, do Código Penal. Lapso temporal que não decorreu desde o trânsito em julgado, independentemente se considerarmos que ele tenha
[trecho intermediário suprimido]
apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal.
IV - No presente caso, a impetrante não juntou aos autos cópia integral do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva, documentos indispensáveis para a exata compreensão da controvérsia. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 525.820/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 21/11/2019.)
Ante todo o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.