DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão (fls — HC HC 992047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão (fls.
- 553-556, e-STJ) que indeferiu o pedido de extensão formulado, às fls.
- 548-551 (e-STJ), em favor de ANDRÉA APARECIDA CARDOSO RODRIGUES, relativo à decisão que, no habeas corpus de AMANDA CRISTINA CUNHA LORETO, concedeu, de ofício, o regime inicial semiaberto (fls.
- A defesa juntou aos autos a sentença e o acórdão proferidos na Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no PExt no HC n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão (fls. 553-556, e-STJ) que indeferiu o pedido de extensão formulado, às fls. 548-551 (e-STJ), em favor de ANDRÉA APARECIDA CARDOSO RODRIGUES, relativo à decisão que, no habeas corpus de AMANDA CRISTINA CUNHA LORETO, concedeu, de ofício, o regime inicial semiaberto (fls. 529-540, e-STJ).
A defesa juntou aos autos a sentença e o acórdão proferidos na Ação Penal n. 0018822-18.2024.8.26.0577 (fls. 561-592, e-STJ).
Reconsidero a decisão de fls. 553-556 (e-STJ) e passo à análise do pedido de extensão.
É o relatório.
Decido.
A teor do art. 580 do Código de Processo Penal: "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
No julgamento do presente habeas corpus, a ordem foi concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto à corré AMANDA CRISTINA CUNHA LORETO, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, consideradas a pena definitiva de 5 anos de reclusão, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis (fls. 529-540, e-STJ).
O acórdão recorrido, quanto à dosimetria da pena de Amanda, registrou:
"Quanto à reprimenda, que merece ser integralmente mantida, passa-se à sua análise. Individualização. Seguiu-se as diretrizes preconizadas nos arts. 59 e 68, caput, ambos do Código Penal, e art. 42, da Lei 11.343/06. 1ª fase. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase. Ausentes agravantes e atenuantes, a reprimenda permaneceu inalterada. 3ª fase. Ausentes causas de aumento e diminuição, a pena foi tornada definitiva tal como posta inicialmente. Não era mesmo hipótese de aplicar-se o redutor do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, que é facultativo e não obrigatório, cabendo ao magistrado ponderar o comportamento do réu para sua aplicação. No caso presente, as circunstâncias do crime, praticados em comparsaria, com o transporte intermunicipal de enorme quantidade de drogas (quase 60kg de entorpecentes entre cocaína e crack), não deixam dúvida a respeito de sua dedicação a atividades criminosas. Regime Prisional. Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Estatuto Repressivo, correta a fixação do regime inicial fechado como medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao recurso." (fls. 536-537, e-STJ; sem grifos no
[trecho intermediário suprimido]
utilização tanto na primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base quanto na terceira para modular a redutora do tráfico privilegiado. Nesse sentido: (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.).
4. Estabelecida a pena do delito de tráfico de entorpecentes em patamar inferior a 4 anos de reclusão, devem os acusados iniciarem o cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, em razão da valoração negativa de circunstância judicial (quantidade e natureza do entorpecente), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no PExt no HC n. 879.129/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para estabelecer o regime inicial semiaberto à ANDRÉA APARECIDA CARDOSO RODRIGUES, na Ação Penal n. 0018822-18.2024.8.26.0577.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.