DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de ANDREA APARECIDA CARDOSO RODRIGUES, de de… — HC HC 992047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de ANDREA APARECIDA CARDOSO RODRIGUES, de decisão que concedeu a ordem, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para a corré AMANDA CRISTINA CUNHA LORETO (e-STJ, fls.
- A defesa informa que a requerente foi condenada, juntamente com Amanda Cristina Cunha Loreto, pela prática do delito do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, em razão de transporte de entorpecentes ocorrido em 09/09/2024, no Km 92 da Rodovia Carvalho Pinto, em São José dos Campos/SP.
- Sustenta que Andrea faz jus à fixação do regime inicial semiaberto, em razão da identidade fático-jurídica com Amanda, destacando que a decisão concessiva baseou-se em elementos objetivos primariedade, pena inferior a 8 anos e circunstâncias judiciais favoráveis , não sendo razões de caráter pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de ANDREA APARECIDA CARDOSO RODRIGUES, de decisão que concedeu a ordem, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para a corré AMANDA CRISTINA CUNHA LORETO (e-STJ, fls. 529-540).
A defesa informa que a requerente foi condenada, juntamente com Amanda Cristina Cunha Loreto, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, em razão de transporte de entorpecentes ocorrido em 09/09/2024, no Km 92 da Rodovia Carvalho Pinto, em São José dos Campos/SP.
Sustenta que Andrea faz jus à fixação do regime inicial semiaberto, em razão da identidade fático-jurídica com Amanda, destacando que a decisão concessiva baseou-se em elementos objetivos primariedade, pena inferior a 8 anos e circunstâncias judiciais favoráveis , não sendo razões de caráter pessoal.
Requer a extensão do benefício à ora requerente, nos termos do art. 580 do CPP.
É o relatório.
Decido.
A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
No julgamento do presente habeas corpus, a ordem foi concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para AMANDA CRISTINA CUNHA LORETO (e-STJ, fls. 529-540).
Às fls. 351-363 (e-STJ), a defesa de Amanda anexou a sentença condenatória, proferida na Ação Penal n. 1501516-36.2024.8.26.0617, na qual a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas praticado, no dia 9/9/2024, em concurso com Andréa, ora requerente.
Consta da referida sentença (e-STJ, fl. 351) que o processo foi desmembrado em relação à ANDRÉA APARECIDA CARDOSO RODRIQUES.
Todavia, no presente pedido, a requerente não anexou aos autos a sentença condenatória referente ao processo desmembrado, a fim de comprovar a identidade fático-jurídica entre ela e Amanda.
Com efeito, cumpre à defesa demonstrar a existência de constrangimento à liberdade de locomoção da requerente em decorrência de ato judicial revestido de ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII). E esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada, obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado (AgRg no HC n. 953.953/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg
[trecho intermediário suprimido]
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o corréu é primário e possui bons antecedentes e o agravante ostenta condenação e responde a processo por tráfico de drogas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.