DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por MARVIN TECNOLOGIA LTDA., AVLA SEGUROS … — TutAntAnt TutAntAnt 992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ressaltam que, embora não tenha havido o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, o caso é de patente excepcionalidade, o que, somado ao dano reverso imposto pelas decisões do Tribunal de origem, justifica o cabimento deste pedido cautelar.
- 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, sendo que, no presente caso não foi, sequer, aberta oportunidade para interposição de recurso especial, dado que não consta dos autos acórdão algum, mas, simplesmente, decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fls.
- 23/27), em face da qual cabe recurso próprio para o Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, além da clara incompetência desta Corte para analisar qualquer pretensão cautelar.
- Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07688.04718., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por MARVIN TECNOLOGIA LTDA., AVLA SEGUROS BRASIL S.A. e ALCAST DO BRASIL S.A., por meio da qual pretendem a concessão de liminar que determine a suspensão de decisão proferida pelo "Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, na recuperação judicial da CASA E VÍDEO, deferiu liminar para suspender as retenções que vinham sendo promovidas sobre os recebíveis cedidos fiduciariamente aos credores das recuperandas" (fl. 5).
Afirmam terem interposto agravo de instrumento em face da referida decisão, mas o pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido pela relatora e, "diante desse contexto, não resta outra alternativa às requerentes, senão a propositura desta cautelar com o intuito de restabelecer as retenções sobre os recebíveis cedidos fiduciariamente pela CASA E VÍDEO aos credores fiduciários, dando-se cumprimento à lei e à jurisprudência".
Ressaltam que, embora não tenha havido o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, o caso é de patente excepcionalidade, o que, somado ao dano reverso imposto pelas decisões do Tribunal de origem, justifica o cabimento deste pedido cautelar.
Assim postos os fatos, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, sendo que, no presente caso não foi, sequer, aberta oportunidade para interposição de recurso especial, dado que não consta dos autos acórdão algum, mas, simplesmente, decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fls. 23/27), em face da qual cabe recurso próprio para o Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, além da clara incompetência desta Corte para analisar qualquer pretensão cautelar.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.