DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO contra decisão que def… — TutCautAnt TutCautAnt 992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelos agravados para suspender a ordem de desocupação do imóvel objeto do agravo de instrumento nº 0754830- 57.2024.8.18.0000 até o julgamento do recurso especial ou ulterior deliberação.
- A agravante afirma que o imóvel objeto da lide pertence à Caixa Econômica Federal desde 2002, pretendendo os agravados, com ação anulatória ajuizada em 2024, afastar a consolidação da propriedade.
- Ressalta que os agravados jamais tiveram relação contratual com a CEF, motivo pelo qual nem sequer seria o caso de serem notificados do leilão.
- Afirma que o contrato de gaveta firmado pelos agravados não lhes poderia gerar posse de boa-fé.
Resultado indicado
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp nº 2.801.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifou-se) Acrescente-se, ainda, que diante da não admissão do recurso e do erro grosseiro, não se pode falar em descumprimento da decisão agravada pelo Juízo de primeiro grau, como alega o agravado na petição de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 14122, 13149, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelos agravados para suspender a ordem de desocupação do imóvel objeto do agravo de instrumento nº 0754830- 57.2024.8.18.0000 até o julgamento do recurso especial ou ulterior deliberação.
A agravante afirma que o imóvel objeto da lide pertence à Caixa Econômica Federal desde 2002, pretendendo os agravados, com ação anulatória ajuizada em 2024, afastar a consolidação da propriedade.
Ressalta que os agravados jamais tiveram relação contratual com a CEF, motivo pelo qual nem sequer seria o caso de serem notificados do leilão.
Afirma que o contrato de gaveta firmado pelos agravados não lhes poderia gerar posse de boa-fé.
Relata, ademais, que nos 17 (dezessete) anos que ocuparam o imóvel nunca pagaram nenhum valor à CEF. Lembra que o imóvel integrante do Sistema Financeiro de Habitação é insuscetível de usucapião.
Aponta, ainda, a perda superveniente do objeto da presente tutela provisória.
Afirma que o recurso especial dos agravados foi inadmitido, tendo sido interposto contra essa decisão agravo interno, o que configura erro grosseiro, ressaltando que o recurso especial nem sequer irá subir a esta Corte.
Alega que não estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Argumenta que a cada dia da ocupação prolongada acumula prejuízos que serão irreparáveis, ressaltando que a irreversibilidade da medida recai sobre si.
Aponta, ainda, litigarem os agravados de má-fé, pois omitiram a existência de imóvel próprio, alteraram deliberadamente a cadeia dominial e ingressam com recursos meramente protelatórios.
Requer o provimento do agravo interno, com a declaração de perda superveniente do objeto, bem como a condenação dos agravados em multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários.
Os agravados afirmam que a ação anulatória em curso é legítima e plausível, sobretudo diante da complexidade da cadeia dominial. Ressaltam que são possuidores do imóvel desde 2007, tendo direito de defender a sua posse.
Alegam que não foram notificados pessoalmente ou por edital, requisito indispensável para a consolidação da propriedade fiduciária.
Sustentam que o imóvel é o único lar de uma família composta por pai, mãe e filhos, um deles portador de deficiência severa. Ressaltam a sua situação de hipervulnerabilidade.
Aduzem que a alegação de que possuem outro imóvel é infundada, já que não se demonstrou que se trata de residência efetiva e nem que possui condições de abrigar a família de forma
[trecho intermediário suprimido]
processual (paridade de armas), o magistrado deve manter uma relação de imparcialidade para com as partes, de modo que não haja juízo de exceção, evitando comportamento que possa refletir favoritismo ou predisposição.
4. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp nº 2.801.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifou-se)
Acrescente-se, ainda, que diante da não admissão do recurso e do erro grosseiro, não se pode falar em descumprimento da decisão agravada pelo Juízo de primeiro grau, como alega o agravado na petição de e-STJ fls. 915/939.
Não resta de monstrada, ao menos no momento, a alegada má-fé processual.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 842/846 e, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicada a tutela por perda do objeto.
Deixo de fixar honorários porque não se mostram cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.