DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por RANNYK STORCH DE SOUZA contra decisão de fls — HC HC 991988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por RANNYK STORCH DE SOUZA contra decisão de fls.
- 366/371, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a discussão quanto à ilegalidade da prisão preventiva sem a realização de audiência de custódia e quanto ao excesso de prazo encontra-se superada.
- Quanto à prisão preventiva, concluiu-se pela existência de fundamentação idônea para a sua decretação, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, na medida em que o agravante possui condenação transitada em julgado, a ensejar reincidência, além de outros processos penais em curso e por ter respondido por ato infracional.
- No presente recurso, a defesa alega que o enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por RANNYK STORCH DE SOUZA contra decisão de fls. 366/371, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a discussão quanto à ilegalidade da prisão preventiva sem a realização de audiência de custódia e quanto ao excesso de prazo encontra-se superada.
Quanto à prisão preventiva, concluiu-se pela existência de fundamentação idônea para a sua decretação, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, na medida em que o agravante possui condenação transitada em julgado, a ensejar reincidência, além de outros processos penais em curso e por ter respondido por ato infracional.
No presente recurso, a defesa alega que o enunciado da Súmula n. 52/STJ não é absoluto e que, apesar de finda a instrução, ainda não houve prolação de sentença, bem como sustenta que a reincidência e a existência de processos penais em curso não autorizam a manutenção da prisão preventiva, automaticamente.
Por fim, entende haver nulidade absoluta na prisão inicial do agravante, sem decisão judicial.
Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.
Ciência do Ministério Público Federal (fl. 383).
É o relatório.
Decido.
O agravo regimental está prejudicado.
Consulta ao andamento processual dos autos da Ação Penal n. 0003360-82.2022.8.08.0030 evidencia a superveniência de sentença condenatória em 28/7/2025, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus em razão de sentença condenatória superveniente. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva com fundamentação adicional, supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação
[trecho intermediário suprimido]
É consabido que os novos fundamentos devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ressalte-se que, inclusive, a defesa já se insurgiu contra os novos fundamentos da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória perante o Tribunal de origem nos autos do HC n. 2087183-38.2024.8.26.0000, tendo a ordem sido denegada. Referido mandamus foi objeto do RHC n. 198.617/SP, de minha relatoria, o qual neguei provimento ao reclamo por não verificar a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.188/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifamos.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.