ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 991915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão na análise do mérito do habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão na análise do mérito do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, conforme o art. 619 do CPP.
4. A parte embargante utiliza os embargos de declaração com o propósito de provocar novo julgamento das teses já analisadas no agravo regimental, o que não é cabível.
5. Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, inviabilizando o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALLY SON KENNEDY DA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 142-143).
A parte embargante aduz, em síntese, que deve haver a análise do mérito do habeas corpus (itens 1.1; 1.2; 1.3; da petição inicial), transpassando a barreira das questões meramente processuais, sob pena de negativa da prestação jurisdicional.
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão na análise do mérito do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
[trecho intermediário suprimido]
hipóteses:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
O embargante utiliza a via dos aclaratórios com propósito manifestamente incabível, buscando apenas provocar este colegiado a realizar um novo julgamento das teses de desprovimento do agravo regimental, tendo havido análise de todos os fundamentos recursais em sede de agravo regimental. Ausente, dessarte, qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.