ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 991899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante foi condenado à pena de 32 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 3.752 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, inciso I, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a sentença condenatória e a dosimetria da pena.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que a impetração visava à rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, e destacou que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena-base, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, a estrutura criminosa organizada e o elevado grau de reprovabilidade da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ.
6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.
7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada manifesta
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto.
No que concerne à fração de aumento pela continuidade delitiva, o acórdão recorrido explicitou de modo suficiente as razões para a elevação, ao considerar "a quantidade de vezes em que o delito foi praticado" (fl. 163), não havendo que se falar em arbitrariedade ou desproporcionalidade.
Cumpre observar, ademais, que a pena definitiva de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão mostra-se compatível com a gravidade dos fatos e à reprovabilidade da conduta, bem como atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, além de estar devidamente fundamentada nos parâmetros legais.
Ressalte-se que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas quando houver flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou erro material evidente, o que não se verifica no caso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.