ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 991834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob alegação de bis in idem nas condenações, com base nos mesmos fatos, pleiteando a absolvição da segunda condenação.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido em habeas corpus quando já há recurso especial pendente de julgamento sobre o mesmo tema, alegando-se a inexistência de preclusão ou incompatibilidade entre as vias.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob alegação de bis in idem nas condenações, com base nos mesmos fatos, pleiteando a absolvição da segunda condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido em habeas corpus quando já há recurso especial pendente de julgamento sobre o mesmo tema, alegando-se a inexistência de preclusão ou incompatibilidade entre as vias.
III. Razões de decidir
3. A Corte não admite que o mesmo tema seja debatido em dois meios diferentes de impugnação, visando evitar decisões conflitantes e assegurar o adequado funcionamento do Poder Judiciário.
4. O habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no recurso especial pendente de julgamento, havendo identidade de partes e causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Não se admite a reiteração de pedido em habeas corpus quando já há recurso especial pendente de julgamento sobre o mesmo tema, visando a evitar decisões conflitantes".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecido bis in idem nas condenações de que foi alvo, haja vista que teriam como base os mesmos fatos, de modo que é cabível a absolvição da segunda condenação.
Neste agravo regimental afirma que "O E. Supremo Tribunal Federal ("STF") fixou a
[trecho intermediário suprimido]
liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.