ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 991487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a aplicação da violação do princípio da unirrecorribilidade pois constatada a interposição de recurso especial e o presente writ contra o mesmo acórdão do TJSP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Geovani Alves Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a aplicação da violação do princípio da unirrecorribilidade, pois constatada a interposição de recurso especial e o presente writ contra o mesmo acórdão do TJSP (e-STJ, fls. 203-208).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu a ora paciente da imputação do art. 155, § 4º, inciso II, c. c. o art. 61, inciso II, alínea "h ", do Código Penal (e-STJ, fls. 30/45).
O Tribunal a quo, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela acusação para condenar o paciente pela prática do crime de furto qualificado (e-STJ, fls. 13-77).
Contra o referido acórdão foi impetrado habeas corpus. Sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que deve haver absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que a condenação se baseou unicamente na versão da vítima e no testemunho da testemunha policial.
Em decisão monocrática, não conheci do habeas corpus, pois, conforme consulta ao sistema eletrônico desta Corte, constatou-se a existência de recurso (AREsp 2.865.196/SP) impugnando o mesmo acórdão indicado como coator no habeas corpus.
Nas razões do regimental, o
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12;
Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.281/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AREsp 2.330.129/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.544.026/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Por fim, cumpre esclarecer que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando habeas corpus detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.