DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 991424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA, com fundamento na ausência de violação do art.
- 535 do CPC e aos demais dispositivos legais apontados como violados, na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmulas 282 e 356 do STF e pela não demonstr ação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria é eminentemente jurídica e foi devidamente prequestionada na origem.
- Assevera, ainda, que o Tribunal a quo, ao reconhecer a isenção pelo uso das faixas de domínio com base no art.
Resultado indicado
A autora requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de preço público pela utilização da faixa de domínio da rodovia concedida, alegando que a ré, assim como outras concessionárias de energia elétrica, se negaram ao credenciamento e fiscalização, bem como ao pagamento do preço público, mesmo após notificação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10073, 11870
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA, com fundamento na ausência de violação do art. 535 do CPC e aos demais dispositivos legais apontados como violados, na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmulas 282 e 356 do STF e pela não demonstr ação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria é eminentemente jurídica e foi devidamente prequestionada na origem.
Assevera, ainda, que o Tribunal a quo, ao reconhecer a isenção pelo uso das faixas de domínio com base no art. 151 do Código de Águas e no Decreto n. 84.398/80 (com as alterações do Decreto n. 84.859/86), incorreu em violação ao art. 11 da Lei de Concessões, porquanto este teria revogado os referidos dispositivos em razão de sua incompatibilidade. Alega, ademais, afronta ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (fl. 2.056).
Reitera, no mais, as razões do recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, a Concessionária de Rodovias TEBE S.A. ajuizou ação declaratória contra a Companhia Paulista de Força e Luz, requerendo seja declarada a exigibilidade de credenciamento e autorização técnica por parte da ré, perante os órgãos responsáveis, para a realização de obras em faixa de domínio objeto de seu contrato de concessão. A autora requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de preço público pela utilização da faixa de domínio da rodovia concedida, alegando que a ré, assim como outras concessionárias de energia elétrica, se negaram ao credenciamento e fiscalização, bem como ao pagamento do preço público, mesmo após notificação.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação proposta pela Concessionária de Rodovias TEBE S.A.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 11 da Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões), que permite a cobrança de receitas complementares pela concessionária, como a cobrança pelo uso das faixas de domínio das rodovias. Aduz que houve, ainda, ofensa ao art. 2º , § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, ao não permitir a revogação de normas anteriores incompatíveis com a Lei de Concessões. Alega também violação ao art. 103 do Código Civil, que autoriza a cobrança pelo uso comum ou especial de bens públicos.
Subsidiariamente, aponta contrariedade aos arts. 131 e 535, II, do
[trecho intermediário suprimido]
Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025)
Portanto, divergindo a pretensão recursal do entendimento da Suprema Corte, impõe-se a rejeição de sua tese e a manutenção do acórdão recorrido.
No mesmo sentido: AREsp 2.122.162/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 13/06/2025.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.