DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de ALIPIO APARECIDO RAIMUNDO contra decisã… — HC HC 991388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de ALIPIO APARECIDO RAIMUNDO contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, face a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls.
- O embargante alega, em síntese, que o ato embargado "padece de notável (omissão/contradição/obscuridade)", pugnando pela declaração de nulidade "constante da Exordial Acusatória, uma vez que a conduta crime sequer consta do Inquérito Policial".
- Os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, cujo cabimento se verifica apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art.
- Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios acima mencionados na decisão atacada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3579, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de ALIPIO APARECIDO RAIMUNDO contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, face a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 186-193).
O embargante alega, em síntese, que o ato embargado "padece de notável (omissão/contradição/obscuridade)", pugnando pela declaração de nulidade "constante da Exordial Acusatória, uma vez que a conduta crime sequer consta do Inquérito Policial".
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, cujo cabimento se verifica apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios acima mencionados na decisão atacada.
Primeiramente, deve se destacar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio dos documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal.
Conforme consta na decisão monocrática (fls. 186-193), o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, situações inexistentes in casu, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus, que, como se sabe, não admite dilação probatória, amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, com análise acerca do cometimento, ou não, do crime, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual, de modo que não há "omissão/contradição/obscuridade" no provimento impugnado, que se mostra completo, claro e coerente em seus fundamentos.
Cumpre ressaltar que a pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do julgado ante o mero inconformismo com o resultado do julgamento, não constituindo os embargos de declaração via adequada para tal finalidade.
Como já decidiu esta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
admite como precedente paradigma o aresto proferido em habeas corpus.
III - O requerimento referente à suspensão do feito até o julgamento do HC n. 185.913, em curso no Supremo Tribunal Federal, além de configurar evidente inovação recursal, não merece deferimento na medida em que a Terceira Seção deste Tribunal Superior submeteu a controvérsia relativa à aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal ao rito dos recursos repetitivos, sem determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.
IV - O embargante busca, por via oblíqua, a reversão do julgado em razão do seu inconformismo, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.965.085/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.