DECISÃO PEDRO PAULO NOVAIS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 991315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO PAULO NOVAIS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
- A defesa aduz, em síntese: a) ausência de provas concretas de estabilidade e permanência para a condenação por associação para o tráfico; b) insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; c) aplicação da minorante do tráfico.
- Requer a absolvição dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante e a redução da pena.
Resultado indicado
Ademais, o policial Wallter disse que em patrulhamento de rotina, notou que alguns elementos empreenderam fuga ao avistar a aproximação da viatura, não tendo perdido o réu de vista, aduzindo que ele [trecho intermediário suprimido] de maneira que deve a ordem ser concedida também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO PAULO NOVAIS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0855809-68.2023.8.19.0021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de provas concretas de estabilidade e permanência para a condenação por associação para o tráfico; b) insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; c) aplicação da minorante do tráfico.
Requer a absolvição dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante e a redução da pena.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, a fim de absolver o paciente do delito de associação para o tráfico, aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (fls. 93-105).
Decido.
I. Contextualização
O Juízo de origem condenou o acusado, com base nos seguintes argumentos em relação à autoria (fls. 39-45, grifei):
Diante dos depoimentos prestados em sede judicial percebe-se que o tráfico narrado na denúncia restou devidamente comprovado no curso da instrução criminal.
O réu foi preso no interior de comunidade liderada por facção criminosa, portando drogas e rádio comunicador.
Os policiais ouvidos em juízo foram firmes ao asseverarem que estavam em operação policial para a retirada de barricadas quando se depararam com o acusado, que correu com a aproximação policial. Com ele encontraram mochila contendo drogas e rádio comunicador, o que descortina o tráfico descrito na denúncia.
Em outras palavras, ao acusado estava traficando, na modalidade transportar, o material entorpecente apreendido e periciado, conforme laudos dos autos, o que embasa a palavra dos policiais que não titubearam ao reconhecer o réu como o elemento preso no dia dos fatos.
Os agentes da polícia ouvidos em juízo foram firmes ao asseverarem que estavam em operação policial quando se depararam com o acusado, que correu com a aproximação policial. Com ele encontraram mochila contendo drogas e rádio comunicador, o que descortina o tráfico praticado pelo réu.
Ademais, o policial Wallter disse que em patrulhamento de rotina, notou que alguns elementos empreenderam fuga ao avistar a aproximação da viatura, não tendo perdido o réu de vista, aduzindo que ele
[trecho intermediário suprimido]
de maneira que deve a ordem ser concedida também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
VIII. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de: a) absolver o réu pelo crime de associação para o tráfico; b) reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e aplicá-la no patamar de 2/3; c) reduzir a reprimenda do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, na fração diária mínima; d) fixar o regime inicial aberto e e) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.