ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 991301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 10604, 3402, 10601, 11703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
Embargos de declaração rejeitados com determinação.
RELATÓRIO
Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por AUREO MARCOS RODRIGUES ao acórdão que rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus.
Nas razões, o embargante denuncia violações de direitos humanos e a suspensão do perfil de jus postulandi no sistema eletrônico do Tribunal estadual, o que teria impedido o acesso à justiça pelas vítimas. Relata, ainda, tortura física, moral e psicológica por 18 anos, bloqueio de contas e perda de patrimônio, além de perseguições, ameaças e irregularidades processuais, inclusive com participação de Magistrados suspeitos.
Requer, ao final, a nulidade de decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, a suspensão de atos expropriatórios, a reativação do perfil de peticionamento, a liberação de valores, a indenização pelos danos causados e a responsabilização de autoridades.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
Embargos de declaração rejeitados com determinação.
VOTO
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
A via eleita não constitui meio processual apto para simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado da decisão, tampouco para formular pretensões de modificação do entendimento adotado.
No caso em exame, o embargante, mais uma vez, não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, limitando-se a repetir os argumentos já apresentados em razões recursais anteriormente apresentadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, determinando que a serventia certifique o trânsito em julgado, efetivando, na sequência, a baixa imediata dos autos, independentemente da interposição de qualquer outro recurso nesta Corte Superior.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.