ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 991301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 10604, 3402, 10601, 11703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. TOTAL DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por AUREO MARCOS RODRIGUES, MARIA APARECIDA TERTILIANO e MARCOS ANTONIO RODRIGUES ao acórdão da Sexta Turma, assim sintetizado (fl. 935):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. Petições n. 338.480/2025, n. 343.268 /2025, n. 364.378/2025, n. 383.112/2025, n. 452.202/2025 e n. 515.705 /2025 não conhecidas. Determinado o encaminhamento de cópias deste feito ao Ministério Público de Mato Grosso e à Defensoria Pública estadual.
Nas razões, os embargantes apontam a existência de omissão e contradição no acórdão impugnado, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça tem competência para agir de ofício em casos de crimes de ação penal pública incondicionada, para salvaguardar direitos fundamentais das vítimas.
Alegam que, ao longo de 17 anos, foram submetidos a abusos físicos, morais e psicológicos supostamente perpetrados por organização criminosa formada por traficantes e agentes públicos, a qual estaria influenciando decisões judiciais para prejudicar sua família. Mencionam, ainda, a Portaria CNJ n. 104/2009, que trata da investigação de pagamentos irregulares a magistrados, e aduzem que o Judiciário mato-grossense se encontra impedido e sob suspeição para julgar as causas envolvendo os embargantes.
Requerem a adoção de providências urgentes pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério Público Federal para responsabilização penal dos envolvidos, mencionando, para tanto, vídeos e áudios que, segundo afirmam, comprovariam os abusos relatados.
Postulam, ainda, a suspensão de atos
[trecho intermediário suprimido]
TOTAL DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Esse instrumento jurídico não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.
Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
No caso, o que se verifica nas razões dos embargos, na verdade, é a tentativa dos embargantes de, por via oblíqua, superar a motivação que fundamentou o indeferimento liminar da impetração. Sem sucesso, porém.
Ainda inovam ao suscitar questão não trazida na inicial do writ, o que não tem o menor cabimento.
Ante a manife sta improcedên cia, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.