DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES DA SILVA … — HC HC 991290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a decisão do Tribunal de origem não observou a desproporcionalidade e inadequação da medida extrema, considerando a ínfima quantidade de droga apreendida e o fato de o paciente ser primário e de bons antecedentes.
- Defende a inexistência de necessidade da medida cautelar prisional, pois foram apreendidas menos de 20 (vinte) gramas de entorpecente, sendo pequena a gravidade dos fatos e que, caso o acusado seja condenado, a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
A ordem deve ser concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3385, 3566, 5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.015108-1/000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº (fl. 13).11.343/06, art. 329, §2º e art. 129, § 12º, ambos do CP.
O impetrante sustenta que a decisão do Tribunal de origem não observou a desproporcionalidade e inadequação da medida extrema, considerando a ínfima quantidade de droga apreendida e o fato de o paciente ser primário e de bons antecedentes.
Defende a inexistência de necessidade da medida cautelar prisional, pois foram apreendidas menos de 20 (vinte) gramas de entorpecente, sendo pequena a gravidade dos fatos e que, caso o acusado seja condenado, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conferirá regime prisional diverso do fechado.
Afirma que a prisão preventiva é desnecessária e inadequada, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 69/74.
Informações prestadas às fls. 80/101.
Parecer ministerial de fls. 432/437 opinando pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida de ofício.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 52/57; grifamos):
Sobre o periculum libertatis, concluiu este juízo pela sua constatação, já que a dinâmica dos fatos aponta fortes indícios da operação do acautelado em atividades de tráfico, sobretudo com o auxílio de adolescente, tendo em vista que os policiais responsáveis pela diligência disseram que receberam diversas denúncias de tráfico de drogas em uma casa abandonada, local da prisão, conhecida no meio policial como ponto destinado à comercialização de substâncias entorpecentes, conforme os REDS de n. 2024-049782770-001, 2023-044744496-001, 2024-027080945-001 e 2023-053996401-001.
(..)
Acrescente-se que, apesar da diminuta quantidade de droga relatada no APF, houve a apreensão de quantidade considerável em dinheiro no interior de uma residência com ausência de sinais de moradia, bem como de materiais utilizados para a pesagem e acondicionamento
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.