ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 990987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem provas produzidas judicialmente, violando o artigo 155 do Código de Processo Penal.
- O agravante sustenta que o testemunho de "ouvir dizer" não é suficiente para fundamentar a pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3403, 12334, 3372, 3458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem provas produzidas judicialmente, violando o artigo 155 do Código de Processo Penal.
2. O agravante sustenta que o testemunho de "ouvir dizer" não é suficiente para fundamentar a pronúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade colhidos tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, sem violar o direito à ampla defesa e ao contraditório.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade dos delitos e concluíram que havia indícios suficientes de autoria, amparados em provas colhidas tanto na fase inquisitiva quanto em juízo.
6. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário um juízo de certeza. 2. A decisão de pronúncia não adentra no mérito da causa, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação das provas e a decisão final sobre a culpabilidade do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
disparos de arma de fogo não evidenciam flagrante excesso de linguagem, não extrapolam os limites do art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, nem usurpam a competência constitucional do Tribunal do Júri. Isso porque, no caso concreto, o juiz sentenciante limitou-se a refutar as alegações da defesa referentes à ocorrência de absolvição sumária, indicando o acervo probatório produzido nos autos, sem denotar juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bem como de expor os elementos factuais que dão suporte ao provimento judicial ora impugnado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.185.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.