ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 990945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Juntada de documentos em fase de alegações finais.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desproveu recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia do paciente por homicídio qualificado tentado.
Resultado indicado
Recurso provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Juntada de documentos em fase de alegações finais. Ausência de prejuízo. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desproveu recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia do paciente por homicídio qualificado tentado.
2. O Juízo de primeira instância indeferiu pedido de reabertura de instrução ou desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público em alegações finais, sem reabertura da instrução.
3. A defesa alega cerceamento de defesa pela juntada de documentos sem contraditório e ausência de provas de autoria, requerendo a reabertura da instrução ou despronúncia do réu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos pelo Ministério Público em fase de alegações finais, sem reabertura da instrução, configura cerceamento de defesa e se há ausência de provas suficientes para a pronúncia do réu.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a juntada de documentos na segunda fase do rito do júri é admissível, desde que as partes tenham oportunidade de se manifestar, não havendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. A defesa não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da juntada dos documentos, nem apresentou argumentação suficiente sobre o impacto potencial desses documentos no julgamento.
7. A jurisprudência admite que provas irrepetíveis, como o depoimento extrajudicial da vítima falecida, sustentem a pronúncia, desde que assegurado o contraditório, o que foi garantido no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos na fase de alegações finais é admissível, desde que assegurado o direito de manifestação das partes. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa. 3. Provas irrepetíveis podem sustentar a pronúncia, desde que assegurado o contraditório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 422, 479.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
outras provas.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia.
Tese de julgamento: 1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a pronúncia se assegurado o contraditório. 2. O depoimento da vítima, mesmo colhido na fase inquisitorial, pode ser utilizado se irrepetível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 175.415/AL, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 879.330/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/3/2024.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.671.876/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.