DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls — HC HC 990903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls.
- REEDUCANDO CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 6 (SEIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- JUÍZO A QUO QUE CONSIDERANDO A DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, A IDADE DO CONDENADO À ÉPOCA DO FATO E O TRANSCURSO DO TEMPO ATÉ O PRESENTE MOMENTO - NO QUAL AINDA NÃO SE INICIOU A EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA - DECLAROU A PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS.
Resultado indicado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 37-38):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 6 (SEIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUÍZO A QUO QUE CONSIDERANDO A DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, A IDADE DO CONDENADO À ÉPOCA DO FATO E O TRANSCURSO DO TEMPO ATÉ O PRESENTE MOMENTO - NO QUAL AINDA NÃO SE INICIOU A EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA - DECLAROU A PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 107, INCISO IV, 109, INCISO III E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO RECURSAL QUE OBJETIVA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ARGUMENTO MINISTERIAL NO SENTIDO DE QUE, NO CASO EM TELA, HOUVE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM BASE EM PENA RESIDUAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TESE DO PARQUET QUE EXPLICITA A IMPOSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DA PENA E CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE CÁLCULOS PRESCRICIONAIS.
FUNDAMENTOS PARA O PROVIMENTO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LAPSO TEMPORAL RELATIVO À PRISÃO PROVISÓRIA DO RÉU QUE DEVE SER CONSIDERADO, APENAS E TÃO SOMENTE, PARA O DESCONTO DA PENA A SER CUMPRIDA E NÃO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO É ANALISADA COM BASE NO QUANTUM DE SANÇÃO CORPORAL EFETIVAMENTE IMPOSTO, NÃO INCIDINDO NO CÁLCULO A DETRAÇÃO.
CASO CONCRETO. COLHE-SE DA LEITURA DOS FÓLIOS QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO OCORREU EM 28.06.2019, FIXANDO-SE A PENA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 6 (SEIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO - SENDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS. O APENADO, À ÉPOCA DO FATO, POSSUÍA 19 (DEZENOVE) ANOS DE IDADE, O QUE FAZ COM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SEJA REDUZIDO PELA PELA METADE, CAINDO PARA 6 (SEIS) ANOS. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, PORTANTO, SOMENTE OCORRERÁ EM 28.06.2025.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. RESUMO DOS AUTOS E DELINEAMENTO FÁTICO. Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, Dra. Martha Carneiro Terrin e Souza, que reconheceu a prescrição da pretensão executória estatal em favor do ora Recorrido.
2. RAZÕES RECURSAIS. Inconformado, o Parquet manejou o pertinente Agravo, sustentando, em apertado resumo, que "não
[trecho intermediário suprimido]
sentido, dadas possíveis intercorrências dispostas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, a pretensão defensiva deverá, primeiramente, ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais.
Ante o exposto, concedo parcialmente o presente habeas corpus, determinando a restituição dos autos ao Juízo executivo para que promova a análise quanto à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, à luz das possíveis intercorrências dispostas nos arts. 116 e 117 do Código Penal, considerando, ainda, que o marco interruptivo previsto no art. 117, IV, do Código Penal, diz respeito apenas à prescrição da pretensão punitiva, não alcançando a pretensão executória, bem como o termo inicial para o cômputo da prescrição da pretensão executória, se anterior a 12/11/2020, será o trânsito em julgado para a acusação e, se posterior a referida data, será a data do trânsito em julgado para ambas as partes.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.