DECISÃO CARLOS SOARES DE MIRANDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 990842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS SOARES DE MIRANDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa e receptação qualificada.
- A defesa aduz, em síntese, quebra da cadeia de custódia da prova digital e ilicitude do relatório de investigação complementar.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 12334, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS SOARES DE MIRANDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2008612-19.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa e receptação qualificada.
A defesa aduz, em síntese, quebra da cadeia de custódia da prova digital e ilicitude do relatório de investigação complementar. Requer o trancamento do processo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 340-345).
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao ratificar o recebimento da denúncia, assim afastou a preliminar de nulidade arguida na resposta à acusação (fl. 105):
No presente caso, como elementos de materialidade e autoria se destacam as diversas diligências policiais na região, os boletins de ocorrência dando conta dos furtos de automóveis, as carcaças e peças encontradas sem identificação ou com identificação apontando se tratarem de produto de crime, além da quebra de sigilo dos telefones de EDSON que permitiu a identificação de diversas conversas em que os acusados tratam da prática criminosa, tal qual indicado no relatório.
Afasto a alegação de nulidade da prova. A quebra do sigilo telemático foi deferida por decisão judicial devidamente fundamentada, não tendo a defesa apontado de qual forma a prova teria sido manipulada ou modificada. Ressalta-se que a nulidade, para ser reconhecida, necessite de demonstração do prejuízo, e que os réus podem, se entenderem necessário, requerer a produção de provas visando verificar a autenticidade do conteúdo apresentado a partir do celular.
O Tribunal a quo, ao denegar a ordem de habeas corpus, fundamentou nos seguintes termos (fls. 54-57):
Em acréscimo ao já mencionado quando da análise da medida liminar, é dos autos que a autorização judicial para a devassa dos aparelhos apreendidos, deu-se da seguinte forma, em resumo (fls. 109/110): (..) Desta feita, oficie-se ao Distrito Policial de origem solicitando a remessa dos aparelhos eletrônicos apreendidos (fls. 36/40) ao órgão competente visando a extração e recuperação dos dados telemáticos, inclusive das nuvens eventualmente existentes, visando a apresentação das conversas escritas, áudios, vídeos ou fotos, bem como geolocalização neles constantes relacionadas aos fatos tratados nos presentes autos, devendo, para tanto, utilizar-se os d. Peritos dos sistemas forenses e softwares disponíveis (como por ex. "XRY" e "CELEBRITE"), devendo o laudo pericial ser
[trecho intermediário suprimido]
a quebra da cadeia de custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca eficácia probante. No entanto, sobretudo neste momento processual, em que nem sequer foi iniciada a instrução, não há razão para decretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos.
(AgRg no HC n. 828.321/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 28/9/2023)
Observo, ainda, que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. E, da mesma forma, não ficou evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante no relatório de investigação preliminar.
Para chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus, quando ainda nem sequer analisado, pelas instâncias de origem, o acervo probatório em seu conjunto.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.