DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON DE ABREU AZEVEDO … — HC HC 990684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON DE ABREU AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
- Consta dos autos que o paciente e outros corréus foram pronunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, I, e IV, todos do Código Penal e com os crimes conexos do art.
- A impetrante sustenta que houve ilegalidade na obtenção de provas, especificamente "prints" e vídeos de conversas de WhatsApp que seriam inautenticáveis e imprestáveis, sem cadeia de custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON DE ABREU AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
Consta dos autos que o paciente e outros corréus foram pronunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I, e IV, todos do Código Penal e com os crimes conexos do art. 33, caput, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve ilegalidade na obtenção de provas, especificamente "prints" e vídeos de conversas de WhatsApp que seriam inautenticáveis e imprestáveis, sem cadeia de custódia.
Alega que a prova foi obtida de forma ilícita, e que não há registro de apreensão do celular para perícia ou autenticação do conteúdo, violando os comandos legais pertinentes à validade da prova.
Afirma que a decisão de pronúncia foi mantida com base em prova ilícita, e que a utilização dessas provas em plenário seria extremamente prejudicial à defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão plenária do tribunal do júri até o julgamento do writ. No mérito, pugna pela anulação do acórdão que acolheu as provas decorrentes dos vídeos e prints, o desentranhamento e destruição dessas provas, e a anulação da decisão de pronúncia.
Subsidiariamente, pleiteia a proibição de utilização e menção das provas durante a sessão do plenário do júri.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 893-894, sendo apresentadas informações pelas instâncias ordinárias, fls. 900-938 e 954-960.
Posteriormente, foi apresentado parecer pelo Ministério Público às fls.963-974, opinando pelo não conhecimento do presente writ.
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem e pelas informações apresentadas pelo impetrante (fls. 954-960), constata-se que foi realizada sessão plenária pelo Tribunal do Júri da 3ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre, nos autos da Ação Penal n. 5087222-53.2023.8.21.0001, em 15/4/2025, ou seja, posteriormente à impetração deste writ feita em 24/3/2025.
Dessa forma, a superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória pel o Conselho de Sentença, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva a desconstituição da decisão de pronúncia, que é a hipótese dos autos.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença
[trecho intermediário suprimido]
Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela.
2. Na hipótese, diante de decisão soberana do Conselho de Sentença, é inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 574.933/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.