ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 990601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, objetivando o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e, de forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando.
- Há três questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi lícita à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, objetivando o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e, de forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi lícita à luz do art. 5º, XI, da CF/1988; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); e (iii) determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais benéfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática reconhece a legitimidade da entrada no domicílio, com base em fundadas razões, evidenciadas pela fuga do réu após desobedecer ordem de parada policial, ingressando em residência de titularidade desconhecida.
4. A negativa do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pela instância ordinária, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como na presença de apetrechos típicos do tráfico, como balanças de precisão, embalagens plásticas, anotações e microtubos, elementos que indicam dedicação a atividade criminosa e afastam a minorante, conforme a jurisprudência desta Corte.
5. A fixação do regime inicial fechado teve por fundamento a natureza e quantidade dos entorpecentes, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a opção judicial mesmo diante de manifestação favorável do Ministério Público ao regime mais brando, por força do princípio do livre convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
[trecho intermediário suprimido]
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Em relação à fixação do regime fechado, fixada pena reclusiva de 5 anos, verifica-se que o regime mais gravoso foi adotado com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, ante a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte, a teor do art. 33, § 2º, b, c.c. § 3º, do Código Penal, de modo que, ausente manifesta ilegalidade, deixa de justificar-se a concessão da ordem de ofício.
Cabe ressaltar que a manifestação favorável do Ministério Público ao abrandamento do regime fechado para o semiaberto tem caráter meramente opinativo e não vincula a autoridade judicial, que é regida pelo princípio do livre convencimento motivado.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.