ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 990424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de prejuízo efetivo e concreto suportado pela parte.
- Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDES LICITATÓRIAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERÍCIA EM APARELHOS ELETRÔNICOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de prejuízo efetivo e concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade.
2. No caso concreto, a ação penal é complexa e está em fase inicial, com os elementos que embasaram a acusação disponíveis às partes.
3. A pendência da conclusão dos exames periciais está devidamente arrazoada - são diversos os dispositivos eletrônicos a serem analisados - e a juntada dos laudos no curso da instrução criminal oportunizará às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, de forma que não há razão para a suspensão do trâmite da ação penal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
SANDRA REGINA ALINO DA SILVA e BARBARA ALINO DA SILVA interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.
Consta dos autos que as agravantes foram denunciadas pela prática, em tese, dos crimes de fraude à licitação e associação criminosa.
A defesa, em síntese, reitera a compreensão de cerceamento de defesa pela falta de acesso ao exame pericial. Sustenta a necessidade de suspensão da ação penal até a conclusão dos exames periciais, com posterior reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDES LICITATÓRIAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERÍCIA EM APARELHOS ELETRÔNICOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de prejuízo efetivo e concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020)
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2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/9/2020)
Feitas essas ponderações, constato que o aresto recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, circunstância que afasta a nulidade apontada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.