ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 990403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual havia sido interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por falta de instrução adequada dos autos.
- O embargante alega que a documentação essencial para a instrução do habeas corpus foi anexada, mas não examinada pelo colegiado, configurando omissão e violação aos princípios da motivação das decisões judiciais e da cooperação processual.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Instrução deficiente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual havia sido interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por falta de instrução adequada dos autos.
2. O embargante alega que a documentação essencial para a instrução do habeas corpus foi anexada, mas não examinada pelo colegiado, configurando omissão e violação aos princípios da motivação das decisões judiciais e da cooperação processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais para a instrução do habeas corpus impede o seu conhecimento e julgamento.
III. Razões de decidir
4. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, inviabiliza a análise do mérito da impetração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado não justifica a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente do ha beas corpus inviabiliza seu conhecimento. 2. A ausência de documentos essenciais impede a análise do mérito da impetração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.360/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 422-427) opostos por REINALDO TEIXEIRA LEME em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 414-417).
O embargante alega que a documentação considerada essencial para a adequada instrução do habeas corpus foi devidamente anexada aos autos, mas não foi examinada pelo colegiado por ocasião do julgamento do agravo. Sustenta que tal omissão configura violação aos princípios da motivação das decisões judiciais e da cooperação processual, além de contrariar o disposto no artigo 231 do Código de Processo Penal, que admite a juntada de
[trecho intermediário suprimido]
no momento da impetração, sob pena de não conhecimento. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.
1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025 ).
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.