DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER VILLANOVA DE OLIVEIRA contra a decisão, de… — HC HC 990371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER VILLANOVA DE OLIVEIRA contra a decisão, de minha lavra, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, assim ementada (fls.
- O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões ao agravo regimental de fls.
- 86/104, mas deixou transcorrer sem resposta o prazo (fl.
- 122, opinando pelo não provimento do recurso .
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930, 14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER VILLANOVA DE OLIVEIRA contra a decisão, de minha lavra, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, assim ementada (fls. 81/82):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Pretende o agravante a retificação dos cálculos da execução das penas impostas a ele, em trâmite no Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal da comarca de Araçatuba/SP, ao argumento de que, embora tenha sido retirada da ficha do réu a anotação do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, não foi efetivamente afastada a interrupção da data-base para fins de progressão de regime, sendo adotado como novo marco interruptivo o dia em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão temporária advindo dos fatos ocorridos em 28. jul.20, piorando, portanto, a situação de Cléber (fl. 8 - grifo nosso).
O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões ao agravo regimental de fls. 86/104, mas deixou transcorrer sem resposta o prazo (fl. 120).
Parecer do Ministério Público Federal, à fl. 122, opinando pelo não provimento do recurso .
É o relatório.
Após atenta análise dos documentos constantes dos autos, da jurisprudência citada e muito refletir sobre o caso, tenho que necessária a reconsideração da decisão agravada.
Do exame atento dos autos, verifica-se que foi reconhecida a prescrição da infração disciplinar, consistente na prática de crime doloso durante o cumprimento da pena, razão pela qual não deve subsistir como marco interruptivo para progressão de regime a data da prisão decorrente do referido delito.
A presente hipótese é semelhante à decidida monocraticamente pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, no HC n. 966.785/DF, DJEN 14/5/2025, com o qual concordo, ao esclarecer que (grifo no original) :
É preciso ressaltar que a unificação de nova condenação definitiva já tem o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando. Logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, baseado apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde a primeira prisão ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave.
Este entendimento foi sintetizado no julgamento dos Recursos Representativos da
[trecho intermediário suprimido]
a data-base anterior (8/11/2018).
Em face do exposto, reconsidero a decisão em que indeferi liminarmente a inicial e concedo a ordem impetrada para afastar a fixação da data da última prisão como marco interruptivo para aquisição de benefícios prisionais, estabelecendo como marco temporal para fins executórios a data de 8/11/2018, imediatamente anterior à data da falta disciplinar posteriormente reconhecida como prescrita.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RESTABELECIMENTO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, ANTES DA SEGREGAÇÃO DECORRENTE DO CRIME CUJA PRETENSÃO PUNITIVA FOI DECLARADA PRESCRITA.
Decisão re considerada. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.