DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão que… — HC HC 990260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução.
- Depreende-se dos autos que o juízo da execução declarou, em favor do apenado, 60 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM/2023, porquanto ele já havia obtido 40 dias de remição pela aprovação no ENCCEJA/2022.
- No presente writ, alega a impetrante que o paciente faz jus ao benefício da remição da pena de forma integral em razão da aprovação do ENEM/2023 mesmo que já tenha sido anteriormente beneficiada com a remição de pena por aprovação no ENCCEJA/2022, por constituir fatos geradores diversos, levando, portanto, em consideração o esforço singular para cada finalidade alcançada.
- Requer, ao final, a remição da pena referente a totalidade das horas de estudo em razão da aprovação do ENEM/2023.
Resultado indicado
482-488, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução.
Depreende-se dos autos que o juízo da execução declarou, em favor do apenado, 60 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM/2023, porquanto ele já havia obtido 40 dias de remição pela aprovação no ENCCEJA/2022.
No presente writ, alega a impetrante que o paciente faz jus ao benefício da remição da pena de forma integral em razão da aprovação do ENEM/2023 mesmo que já tenha sido anteriormente beneficiada com a remição de pena por aprovação no ENCCEJA/2022, por constituir fatos geradores diversos, levando, portanto, em consideração o esforço singular para cada finalidade alcançada.
Requer, ao final, a remição da pena referente a totalidade das horas de estudo em razão da aprovação do ENEM/2023.
As informações foram prestadas (fls. 428-480).
O Ministério Público Federal, às fls. 482-488, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Quanto ao tema, consta do acórdão impugnado (fls. 17-22):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo em execução penal.
Conforme relatado, a defesa técnica de RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (ID 66299094 - p. 282/283), que declarou, em favor do apenado, 60 (sessenta) dias de remição pela aprovação parcial (03 áreas de conhecimento) no ENEM/2023, porquanto ele já havia obtido 40 (quarenta) dias de remição pela aprovação no ENCCEJA/2022.
A referida decisão restou assim fundamentada:
Trata-se de análise quanto à homologação de remição da pena em virtude da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2023 (Mov. 266).
O Ministério Público oficiou regularmente no feito (Mov. 269).
Após, vieram os autos conclusos para
[trecho intermediário suprimido]
do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023.
(AgRg no HC n. 974.000/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo de ofício a ordem para reconhecer o direito do paciente à remição referente às horas de estudo em razão da aprovação total no ENEM do ano de 2023.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.