ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 990067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art.
- Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado.
Resultado indicado
Agravo regimental em habeas corpus improvido, reafirmando a motivação por mim adotada na decisão ora agravada. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 10604, 10632, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado.
2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária dos investigados, por haver indícios de participação dos réus na prática do crime de extorsão, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos e proteger a integridade da investigação. Destacou-se, ainda, a notícia de ameaças às testemunhas e aos familiares da vítima. Tais elementos evidenciam o preenchimento dos requisitos da Lei n. 7.960/1989. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO LEITE DUCA e FABIO DE JESUS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 85/89, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Depreende-se dos autos que os agravantes foram presos temporariamente, pela prática, em tese, dos crimes de participação em organização criminosa e extorsão.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 7/13):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Diego Leite Duca e Fábio de Jesus, visando a revogação da prisão temporária decretada por suposta participação em crime de extorsão no contexto de organização criminosa. A prisão foi decretada para evitar coação de testemunhas, destruição de provas e possibilitar diligências imprescindíveis à investigação. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão temporária dos pacientes, considerando a alegação de ausência de requisitos autorizadores e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir: A prisão temporária foi fundamentada na necessidade de garantir a
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA MODALIDADE TENTADA. PRISÃO TEMPORÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo regimental em habeas corpus improvido, reafirmando a motivação por mim adotada na decisão ora agravada.
(AgRg no HC n. 844.307/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Por derradeiro, observei das informações prestadas pelas instâncias de origem que houve a juntada aos autos do relatório de cumprimento das medidas cautelares deferidas pelo magistrado, sendo possibilitado à defesa o acesso ao inteiro teor da diligência. Desse modo, ficou esvaziada a alegação de cerceamento de defesa.
Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.