DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por ICARO MORENO SOUSA contra acórdão… — HC HC 990004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por ICARO MORENO SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Nº 1.0000.24.462643-8/001.
- REQUISITOS LEGAIS DA MEDIDA (ARTIGOS 312 E 313, I E II, DO CPP) ATENDIDOS.
- As circunstâncias concretas do cometimento do crime denotam a necessidade de se decretar o acautelamento provisório para a garantia da ordem pública.
- A reincidência do recorrido demonstra a facilidade que ele possui em infringir a lei penal, pelo que, a decretação da sua segregação cautelar mostra-se necessária, como forma de se evitar a reiteração delitiva.
Resultado indicado
Requer que seja concedida uma "nova chance de liberdade", pois alega não ser "um caso perdido" e ter potencial para mudar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por ICARO MORENO SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Nº 1.0000.24.462643-8/001.
Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, inconformado com a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, que relaxou a prisão preventiva do paciente ICARO MORENO SOUSA, interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso e decretou a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. REQUISITOS LEGAIS DA MEDIDA (ARTIGOS 312 E 313, I E II, DO CPP) ATENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE REINCIDENTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANDADO DE PRISÃO. OFÍCIO. 1. As circunstâncias concretas do cometimento do crime denotam a necessidade de se decretar o acautelamento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A reincidência do recorrido demonstra a facilidade que ele possui em infringir a lei penal, pelo que, a decretação da sua segregação cautelar mostra-se necessária, como forma de se evitar a reiteração delitiva. 3. Sendo o crime de roubo majorado apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é cabível a decretação da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública. 4. O reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa sempre está vinculado ao princípio da proporcionalidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de agentes e as particularidades do caso. 5. Não há que se falar em ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa quando sequer houve descumprimento ao prazo recomendado pelo CNJ para o encerramento de procedimentos ordinários criminais." (fl. 467)
No presente writ, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos para a manutenção de sua prisão preventiva.
Requer que seja concedida uma "nova chance de liberdade", pois alega não ser "um caso perdido" e ter potencial para mudar.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 527/528).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior
[trecho intermediário suprimido]
trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional .11. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC: 880538 SP 2023/0463924-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.